Leonardo Borges, Advogado

Leonardo Borges

Paranaíba (MS)

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Advogado no escritório Betoni & Borges Advogados Associados, onde atua nas áreas de direito penal, eleitoral e administrativo.

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Leonardo Borges, Advogado
Leonardo Borges
Comentário · há 8 anos
Apenas a título de complementação.

A tutela provisória de evidência (artigo
311, CPC) não se fundamenta no binômio "periculum in mora" e "fumus bonis iuris", tal como ocorre nas tutelas provisórias de urgência, mas tão somente na probalibilidade do direito.

Assim, tem-se por desnecessária a demonstração do perigo da demora/risco ao resultado útil ao processo na exordial. Neste sentido, vejamos o que diz Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, pag. 476):

"Mas há também a possibilidade de a tutela provisória estar fundada em evidência, caso em que
ela será sempre satisfativa. É o legislador quem define quais são as situações consideradas
indispensáveis para que o juiz defira a tutela de evidência. Elas estão enumeradas nos quatro
incisos do art. 311 do CPC, e são muito diferentes daquelas exigidas na tutela de urgência. A de
evidência não tem por fim afastar um perigo, e será deferida mesmo que ele não exista."

Entretanto, acredito que o Dr. tenha somente demonstrado a fim de corroborar sua tese justificante à tutela provisória de evidência, mas que, talvez, para os não familiarizados à temática, possa parecer que o "pericum in mora" (leia-se, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) constitua requisito para a tutela de evidência tal qual nas tutelas de urgência.
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